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Transparência ou Exposição? O Dilema da Divulgação de Sanções Médicas nas Redes Sociais

07/11/2025

E se os CRMS começarem a postar as sanções éticas dos médicos no Instagram?

Recentemente, a dúvida sobre a divulgação de sanções éticas aplicadas a médicos nas redes sociais voltou a circular entre os profissionais da saúde. O burburinho é compreensível: até que ponto a transparência institucional pode se converter em exposição pública e linchamento virtual?
Não sabemos exatamente como a questão ganhou força, mas sabe-se que em agosto deste ano, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) fez um post em suas redes sociais avisando que passaria a divulgar publicamente as penalidades aplicadas. Embora o anúncio, feito em agosto, não tenha se consolidado como prática regular em outros estados, a iniciativa acendeu um alerta importante.
Afinal, se os demais Conselhos seguirem esse caminho, como fica a dignidade profissional? E o que diz a lei sobre a publicidade dessas sanções?

A legalidade da publicidade de sanções

A divulgação de penalidades éticas não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 3.268/1957, que regula os Conselhos de Medicina, estabelece cinco tipos de sanções: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional e cassação do exercício profissional.
O Dr. Estevam, conselheiro federal por Tocantins, explicou à nossa equipe que as sanções públicas sempre foram obrigatoriamente divulgadas:

A Censura Pública em Publicação Oficial já tem, por definição legal, caráter público. Historicamente, os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina utilizavam os jornais de grande circulação como meio de divulgação, pois essa era a principal modalidade de comunicação disponível quando a Lei nº 3.268 foi promulgada, em 1957.Com o tempo, o cenário da comunicação mudou profundamente. Os jornais impressos perderam espaço e foram gradualmente substituídos por plataformas digitais. Hoje, os Conselhos mantêm sites próprios e, eventualmente, podem utilizar as redes sociais para cumprir esse dever legal, desde que adotem uma linguagem sóbria, compatível com a seriedade do tema e os princípios éticos que regem a profissão médica.”

O dever de publicidade já existia. O que muda é o meio. Com o declínio dos jornais impressos, os Conselhos passaram a usar seus portais oficiais como veículos de publicação. O impasse surge quando a divulgação transborda do ambiente institucional para as redes sociais, que são regidas por outra lógica: a do engajamento e da emoção.

Tipos de sanções e meios de divulgação

Penalidade
Natureza
Meio tradicional
Meio atual
Advertência confidencial
Confidencial
Censura confidencial
Confidencial
Censura pública
Pública
Jornal de grande circulação
Site / Redes sociais
Suspensão
Pública
Jornal de grande circulação
Site / Redes sociais
Cassação
Pública
Jornal de grande circulação
Site / Redes sociais

Transparência não é publicidade: o risco do algoritmo

Alguns colegas médicos têm tido falas acertadas ao dizer que “Transparência não é exposição.” Não é mesmo. Transparência é um princípio jurídico e ético fundamental. Se as redes sociais forem utilizadas para constranger ou difamar alguém, isso deixaria de ser transparência e passaria a ser violação de direitos, podendo configurar crimes contra a honra como calúnia, difamação ou injúria.
A preocupação com essa possibilidade de cenário, é legitima. Ela toca no princípio. A transparência é um valor jurídico que visa controle social e confiança pública, não popularidade digital. Quando um Conselho publica sanções em redes sociais, a gravidade do fato perde peso diante da emoção que provoca. A reputação do profissional passa a ser julgada por curtidas, compartilhamentos e comentários, e não pela análise técnica da conduta.
O post do CREMERS, publicado em agosto , parece ter despertado justamente esse temor, mesmo que até o momento, não houve adesão maciça de outros Conselhos, o que indica o reconhecimento de que a fronteira entre transparência e exposição é tênue demais.
Mas a pergunta permanece: e se outros CRMs adotarem a mesma estratégia? Como conciliar o dever de publicidade com a obrigação ética de preservar a dignidade profissional?

O contexto da harmonização facial e a função preventiva da publicidade

A discussão se torna ainda mais complexa quando inserida no cenário da harmonização facial, campo de disputa entre Medicina e Odontologia. O CFM tem atuado para coibir práticas invasivas realizadas por profissionais não médicos. Em 2025, o CRM-AP, com apoio do CFM, obteve decisão judicial proibindo um cirurgião-dentista de realizar e divulgar procedimentos que extrapolavam os limites da Odontologia.
A Resolução CFO nº 198/2019 reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, mas a Resolução CFO nº 230/2020 impõe limites claros, vedando intervenções como rinoplastia, blefaroplastia e lifting facial.
Nesse contexto, a publicidade responsável das sanções é necessária. Ela protege a sociedade e orienta os profissionais. Mas transformar esse instrumento em conteúdo de rede social é um risco ético e jurídico. A transparência que deveria educar pode, inadvertidamente, punir duas vezes: pelo fato e pela viralização.

Conclusão: quando a luz vira holofote

A transparência é indispensável à ética pública e à medicina responsável. Mas, nas redes sociais, a luz da transparência pode se converter em holofote de exposição. Enquanto a publicidade das sanções é uma exigência legal, a forma de torná-la pública precisa preservar a técnica e a dignidade, e não o engajamento.
O episódio do CREMERS serve de alerta: o meio importa. Entre o dever de informar e o impulso de viralizar, há uma fronteira moral que define se estamos promovendo justiça ou espetáculo.
Publicar para educar é dever. Publicar para engajar é armadilha.
Equipe de Comunicação – Dra. Caroline Daitx
Médica Perita | CRM/SP 194.404 | RQE 94.143
Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica
🔗 Referências
[1] Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l3268.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l3268.htm )
[2] CREMERS Oficial. Publicação no Instagram sobre a divulgação de penalidades públicas em rede social (11 ago 2025). Disponível em: [https://www.instagram.com/p/DNO0ZoNQbh/](https://www.instagram.com/p/DNO0ZoNQbh/ )
[3] Portal CFM. Justiça decide contra cirurgião-dentista por prática de atos privativos da medicina (11 jul 2025). Disponível em: [https://portal.cfm.org.br/noticias/justica-decide-contra-cirurgiao-dentista-por-pratica-de-atos-privativos-da-medicina/](https://portal.cfm.org.br/noticias/justica-decide-contra-cirurgiao-dentista-por-pratica-de-atos-privativos-da-medicina/ )
[4] Resolução CFO nº 198/2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Disponível em: [https://website.cfo.org.br/resolucao-cfo-198-2019/](https://website.cfo.org.br/resolucao-cfo-198-2019/ )
[5] Resolução CFO nº 230/2020. Impõe limites à atuação na Harmonização Orofacial. Disponível em: [https://website.cfo.org.br/resolucao-cfo-230-2020/](https://website.cfo.org.br/resolucao-cfo-230-2020/ )

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