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A importância da linguagem e do perito médico Substituir “erro médico” por termos como “eventos adversos em saúde” ou “responsabilidade civil médica” reflete uma visão mais técnica e abrangente. O médico perito é fundamental

Por Que “Erro Médico” Não É Mais o Termo Certo? Entenda a Nuance da Responsabilidade Médica

21/06/2025


O termo “erro médico” é impreciso. Descubra a diferença entre culpa, iatrogenia, intercorrências e o “fato da técnica” na responsabilidade civil médica. Entenda quando o médico não é responsabilizado.

Você já ouviu falar em “erro médico”? Mas será que esse termo realmente descreve a complexidade da prática da saúde? Neste artigo, vamos desmistificar o conceito e explicar por que a linguagem importa quando o assunto é responsabilidade médica.

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Por Que “Erro Médico” Não É Mais o Termo Certo? Entenda a Nuance da Responsabilidade Médica

A medicina é uma ciência de incertezas, onde cada paciente é único e os desfechos podem ser imprevisíveis, mesmo com a aplicação das melhores práticas. No entanto, quando um resultado indesejado ocorre, o termo “erro médico” é rapidamente utilizado, muitas vezes de forma imprecisa e carregada de juízo de valor.

Mas será que todo desfecho adverso é, de fato, um “erro” que implica culpa do profissional? A resposta é não. A linguagem importa, e compreender as nuances da responsabilidade médica é crucial para médicos, pacientes e para a própria justiça.

O Que Realmente Significa “Erro Médico” (e Por Que o Termo É Impreciso)

Do ponto de vista jurídico, o que popularmente se chama de “erro médico” é, na verdade, uma conduta culposa do profissional que causa um dano ao paciente. Essa culpa se manifesta em três modalidades principais :  

  • Negligência: É a omissão do que deveria ser feito; a falta de cuidado ou diligência. Exemplo: um médico que não solicita exames essenciais para um diagnóstico, resultando em prejuízo ao paciente.  
  • Imprudência: É a ação precipitada, sem a devida cautela ou base científica. Exemplo: um cirurgião que opera em condições assépticas inadequadas, ciente do risco.  
  • Imperícia: É a falta de aptidão teórica ou técnica para realizar um procedimento. Exemplo: um médico não especialista que tenta uma cirurgia complexa para a qual não tem qualificação.  
  1. Dano: Um prejuízo à saúde do paciente (material, moral ou estético).  
  2. Culpa: A conduta do médico que se enquadra em negligência, imprudência ou imperícia.  
  3. Nexo Causal: A ligação direta e comprovada entre a conduta culposa do médico e o dano sofrido pelo paciente. Sem esse elo, não há responsabilidade.  

A imprecisão do termo “erro médico” reside no fato de que ele é frequentemente usado para descrever qualquer resultado desfavorável, sem a devida análise se houve, de fato, uma conduta culposa e um nexo causal.

Além do Erro: Iatrogenia, Intercorrências e o “Fato da Técnica”

Nem todo resultado indesejado na medicina é sinônimo de culpa ou “erro médico”. Existem outros conceitos fundamentais que precisam ser compreendidos:

  • Iatrogenia: Refere-se a danos ou resultados adversos que são previsíveis, esperados ou até inevitáveis de um ato médico correto e necessário. Ou seja, o médico agiu com toda a diligência e técnica, mas o procedimento, por sua natureza, pode gerar um efeito colateral ou complicação. A iatrogenia, quando é uma consequência natural e inevitável de um procedimento realizado com o devido cuidado, não gera responsabilidade médica.  

    • Exemplo: Uma cirurgia para remover um tumor que, apesar de bem-sucedida, causa uma cicatriz permanente. A cicatriz é uma consequência esperada do procedimento.
  • Intercorrências/Complicações: São quaisquer consequências indesejadas de uma intervenção médica. É um termo mais amplo que pode incluir tanto resultados de um erro quanto de uma iatrogenia, ou mesmo de fatores alheios à conduta médica. Uma complicação, por si só, não implica culpa do médico.  

  • O “Fato da Técnica”: Este é um conceito mais recente, proposto como uma excludente da responsabilidade civil médica. Ocorre quando o dano sofrido pelo paciente é uma consequência inevitável de um procedimento médico cientificamente aceito e corretamente executado, mas que, por suas características intrínsecas, expõe o paciente a riscos que o médico não pode controlar. O “fato da técnica” não anula o nexo causal, mas exclui a culpa do médico, reconhecendo que o dano resultou do potencial lesivo inerente à própria técnica, mesmo quando aplicada com toda a diligência.  

    • Exemplo: Uma cirurgia neurológica complexa que, apesar de realizada com perfeição, resulta em uma sequela neurológica devido a um processo inflamatório inevitável inerente ao procedimento, e não a uma falha do cirurgião.  

Essas distinções são cruciais porque protegem profissionais competentes de serem responsabilizados por riscos inerentes à prática médica, incentivando a inovação e intervenções necessárias sem o medo indevido de litígios.  

A Complexidade da Obrigação Médica: Meio vs. Resultado

A responsabilidade do médico é, na maioria dos casos, uma obrigação de meio, e não de resultado.  

  • Obrigação de Meio: O médico se compromete a empregar seus melhores esforços, conhecimentos e técnicas disponíveis para tentar a cura ou o melhor desfecho possível, mas sem garantir o resultado final. Isso se deve à complexidade do corpo humano e às incertezas da ciência médica.  

    • Nesses casos, para que o médico seja responsabilizado, o paciente (ou seu representante legal) precisa provar a culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal com o dano.  
  • Obrigação de Resultado: Em algumas poucas especialidades, a obrigação pode ser de resultado, ou seja, o médico se compromete a alcançar um desfecho específico. O exemplo mais comum é a cirurgia plástica estética, onde o paciente busca um resultado estético pré-determinado e, em princípio, não tem a saúde comprometida.  

    • Nesses casos, se o resultado prometido não for alcançado, presume-se a culpa do médico, e ele precisará provar que não houve falha de sua parte ou que o insucesso se deu por uma causa externa.  

Quando o Médico Não É Responsabilizado: As Excludentes de Responsabilidade

Além da ausência de culpa ou da ocorrência de iatrogenia/fato da técnica, existem situações legais que podem afastar a responsabilidade civil do médico, impedindo o dever de indenizar:

  • Caso Fortuito ou Força Maior: São eventos imprevisíveis e inevitáveis, externos à vontade do médico, que rompem o nexo causal entre a conduta e o dano. Exemplo: um desastre natural que impede o atendimento adequado.  
  • Fato Exclusivo do Paciente: O dano ocorre exclusivamente pela conduta do próprio paciente, como a omissão de informações cruciais ou o não cumprimento das orientações médicas. Exemplo: o paciente não segue a prescrição de medicamentos ou não comparece a retornos essenciais.  
  • Fato de Terceiro: O dano é causado por uma pessoa alheia à relação médico-paciente e à equipe médica. Exemplo: um familiar que, sem conhecimento do médico, administra uma substância proibida ao paciente.  
  • Culpa Concorrente do Paciente: Quando tanto o médico quanto o paciente contribuem para o resultado danoso. Nesses casos, a indenização pode ser reduzida proporcionalmente à contribuição do paciente.  

A precisão na linguagem é fundamental. Substituir o termo genérico “erro médico” por conceitos como “eventos adversos em saúde” ou “disputas por responsabilidade civil médica” reflete uma compreensão mais aprofundada da complexidade da prática e da legislação.

É nesse cenário que o médico perito desempenha um papel insubstituível. Ele é o profissional capacitado para analisar minuciosamente o caso, diferenciar entre uma conduta culposa, uma iatrogenia, uma complicação ou um “fato da técnica”. Seu laudo técnico, imparcial e fundamentado, é a ponte entre a ciência médica e o sistema jurídico, fornecendo ao juiz os elementos necessários para uma decisão justa e tecnicamente correta.  

A responsabilidade médica é um campo intrincado que exige mais do que um olhar superficial. Não se trata de proteger o médico a qualquer custo, mas de garantir que a justiça seja feita com base em uma análise técnica e ética rigorosa. Compreender que nem todo resultado indesejado é um “erro” é o primeiro passo para uma discussão mais madura e justa sobre a prática da medicina._________________

Caroline Daitx e Equipe de Comunicação

Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica RQE 94.143 | CRM/SP 194.404


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Fontes e Leis Citadas:

  • Livro: “Erro médico e responsabilidade civil” – Conselho Federal de Medicina (CFM)  
  • Artigo: “Erro médico: aspectos jurídicos” – Nereu Cesar de Moraes  
  • Artigo: “Iatrogenia e Erro Médico” – Tula Rodrigues Ferreira de Menezes  
  • Artigo: “O FATO DA TÉCNICA: EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO”  
  • Artigo: “IMPACTO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL NAS SENTENÇAS JUDICIAIS DE ERRO MÉDICO PEDIÁTRICO”  
  • Artigo: “ANÁLISE CRÍTICA DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO”  
  • Artigo: “Responsabilidade Civil do Médico” – Superior Tribunal de Justiça (STJ)  

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