Entenda como o Parecer CFM nº 26/2025 muda a emissão da Declaração de Óbito em perdas gestacionais precoces e quais os impactos para médicos e famílias.
A Medicina é um encontro entre ciência e humanidade. Raros momentos revelam essa dualidade com tanta força quanto a perda gestacional. O próprio Parecer CFM nº 26/2025 destaca que o luto parental é uma das “piores dores que um ser humano pode sentir”, podendo gerar sofrimento intenso, vazio e até depressão, especialmente em mortes neonatais.
Durante anos, famílias que enfrentavam perdas antes de 20 semanas eram privadas de um direito elementar: registrar, nomear e sepultar seus bebês. A ausência da Declaração de Óbito (DO) — documento indispensável para qualquer sepultamento — criava uma lacuna assistencial, emocional e jurídica.
Essa lacuna foi corrigida.
O Parecer CFM nº 26/2025, alinhado à Lei nº 15.139/2025, estabelece que:
“A emissão da Declaração de Óbito (DO) para fins de sepultamento pode ser feita independentemente da idade gestacional, peso e estatura, diante da solicitação da família.”
(Parecer CFM nº 26/2025 – Ementa)
Essa mudança, além de humanizar o luto, cria um novo padrão documental que transforma diretamente o trabalho do médico perito.
A Humanização do Luto e o Desafio da Declaração de Óbito
O Parecer explica que a Lei nº 15.139/2025 corrige uma lacuna normativa histórica e institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. Isso significa que agora os serviços de saúde devem:
- Registrar o óbito fetal no prontuário
- Expedir documento com data e local do parto
- Registrar o nome escolhido pelos pais
- Coletar impressão plantar e digital, quando possível
- Garantir espaço e tempo adequados para a despedida
- Oferecer assistência social nos trâmites legais
- Viabilizar o sepultamento ou cremação do natimorto
Essas etapas, antes inexistentes para perdas precoces, agora formam uma base documental que também impacta diretamente a Perícia Médica.
A mudança objetiva estabelecida pelo Parecer
A interpretação tradicional da Resolução CFM nº 1.779/2005 estabelecia critérios biométricos mínimos para a obrigatoriedade da DO:
- ≥ 20 semanas, ou
- ≥ 500 g, ou
- ≥ 25 cm
Quando abaixo desses limites, a emissão era facultada, e justamente essa falta de clareza levou à negativa de DO em famílias que desejavam realizar rituais fúnebres.
O Parecer corrige isso ao afirmar:
“O médico deve priorizar a emissão da DO atendendo aos pedidos da família […] inclusive quando não atender aos critérios de 20 semanas, 500 g ou 25 cm.”
(Parecer CFM nº 26/2025, p. 5)
E ainda:
“O estabelecimento de saúde não pode entregar o feto à família sem Declaração de Óbito.”
(Parecer CFM nº 26/2025, p. 4)
Com isso, a DO deixa de depender exclusivamente de critérios biométricos e passa a ser orientada pelo pedido da família, dentro do marco da dignidade humana.
Tabela comparativa (antes x depois)
| Aspecto | Antes (Lacuna Documental) | Depois (Parecer 26/2025 + Lei 15.139/25) |
|---|---|---|
| Critério para DO | Apenas 20s / 500g / 25cm | Solicitação da família, independentemente das medidas |
| Destinação do feto | Possível tratamento como resíduo (RDC 306/04) | Proibido entregar sem DO |
| Registro em prontuário | Raro ou incompleto | Obrigatório |
| Dignidade do natimorto | Não prevista | Explicitamente reconhecida |
| Base para perícia | Documentação frequentemente ausente | Arcabouço documental completo |
O Código de Ética Médica e a Responsabilidade do Médico Perito
O Parecer reforça que a Declaração de Óbito é um ato médico de fé pública e, portanto, submetido ao Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
O Art. 80 determina que é vedado ao médico:
- Expedir documento tendencioso
- Não fidedigno
- Ou sem lastro clínico no ato médico realizado
Com a nova orientação, o perito deve estar especialmente atento a:
1. A causa mortis passa a existir em todos os casos (quando houver solicitação da família)
Isso fortalece o nexo técnico entre conduta, evolução e documentação.
2. A conduta documental do médico assistente torna-se analisável
Passa a ser possível avaliar se:
- Houve emissão da DO quando a família solicitou
- Houve registro completo no prontuário
- Houve respeito ao fluxo adequado de despedida e dignidade
3. Redução de conflitos e judicialização
O Parecer observa que perdas fetais são uma das áreas com maior sofrimento e potencial para conflitos assistenciais.
A documentação adequada reduz dúvidas, evita litígios e fortalece a segurança jurídica.
4. A dignidade do natimorto torna-se critério técnico
“O natimorto mantém um estado de dignidade mesmo após o fim da vida física.”
(Parecer CFM nº 26/2025, p. 5)
Esse reconhecimento é ao mesmo tempo ético e técnico, orientando condutas e análises periciais.
Síntese segura
“Embora a Resolução CFM nº 1.779/2005 estabeleça critérios biométricos para a obrigatoriedade mínima da DO, a conjugação da Lei nº 15.139/2025 com o Parecer CFM nº 26/2025 orienta que o médico deve priorizar sua emissão sempre que houver solicitação familiar, em respeito ao direito ao sepultamento e à dignidade do natimorto.”
A Ética da Documentação a Serviço da Perícia e do Cuidado
O Parecer CFM nº 26/2025 representa um marco assistencial, ético e pericial.
Ele:
- Humaniza o luto
- Formaliza o registro
- Evita destinações indignas
- Reforça a responsabilidade documental
- Fornece ao perito um arcabouço técnico completo
A Declaração de Óbito deixa de ser limitada a critérios biométricos e passa a ser um instrumento de dignidade, segurança jurídica e prova técnica.
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Conclusão
A comunicação adequada do óbito, o registro correto e o respeito ao luto não são apenas deveres legais — são pilares de uma medicina ética e humanizada.
O Parecer CFM nº 26/2025 já está em vigor e impacta diretamente a prática médica e pericial.
Cuidar também é saber documentar — e acolher.
Equipe de Comunicação – Dra. Caroline Daitx
Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica
CRM/SP 194.404 | RQE 94.143
Referências
- Conselho Federal de Medicina (CFM). Parecer CFM nº 26/2025. Brasília, 14 nov. 2025.
- Brasil. Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025. Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15139.htm. Acesso em: 23 nov. 2025.
- Conselho Federal de Medicina (CFM). Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Capítulo X – Documentos Médicos. Art. 80. Brasília: CFM, 2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 23 nov. 2025.
- Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução CFM nº 1.779, de 22 de novembro de 2005. Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Brasília: CFM, 2005. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2005/1779. Acesso em: 23 nov. 2025.