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A recém-sancionada Lei nº 15.157/2025 trouxe alterações significativas nas normas previdenciárias e assistenciais, especialmente no que diz respeito à avaliação de beneficiários com condições de saúde graves e irreversíveis. Entre os pontos positivos, está a desobrigação de reavaliações periódicas para pessoas diagnosticadas com doenças como Alzheimer, Parkinson, esclerose lateral amiotrófica (ELA) e HIV/Aids, evitando exposição desnecessária a processos repetitivos e desgastantes.

Lei 15.157/2025 e Perícia Médica em HIV: Por que exigir infectologista pode ser um erro técnico

04/07/2025

A exigência de infectologista nas perícias de HIV/AIDS traz risco à imparcialidade e à lógica da medicina pericial.

Analise com Dra. Caroline Daitx

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Lei 15.157/2025: Um Olhar Crítico sobre a Perícia Médica e o Segurado

A recente sanção da Lei nº 15.157/2025, em 1º de julho de 2025, trouxe à tona discussões importantes no âmbito da previdência e assistência social. Um dos pontos mais celebrados é a dispensa de reavaliações periódicas para beneficiários que enfrentam condições de saúde graves e irreversíveis, como Alzheimer, Parkinson, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e HIV/AIDS. Essa medida é um alívio significativo para milhares de segurados, que não precisarão mais passar por processos de verificação repetitivos e, muitas vezes, humilhantes, garantindo maior dignidade e segurança em um momento de vulnerabilidade.

Contudo, a mesma lei que trouxe esse avanço notável inseriu uma cláusula que tem gerado grande apreensão e debate entre os especialistas em perícia médica previdenciária: a determinação de que a perícia médica de segurados com HIV/AIDS “deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia”. Embora a intenção possa parecer protetiva, as implicações práticas e conceituais dessa exigência merecem uma análise aprofundada, especialmente sob a ótica do segurado.

A Essência da Perícia Médica: Avaliação Funcional e o Impacto no Segurado

É crucial entender que a perícia médica previdenciária não se confunde com uma consulta clínica. Seu propósito fundamental é técnico-legal: avaliar a capacidade funcional do indivíduo para o trabalho ou para a vida independente, e não diagnosticar ou tratar a doença. O perito médico, com sua formação abrangente, está apto a analisar o impacto de diversas patologias na funcionalidade do segurado. A imposição de um especialista em infectologia, cujo foco é predominantemente assistencial e terapêutico, pode desvirtuar o objetivo da perícia, gerando uma sobreposição de papéis que, em última instância, pode prejudicar a avaliação imparcial e eficiente do segurado.

Isonomia e a Percepção de Injustiça para o Segurado

A exigência de um infectologista exclusivo para casos de HIV/AIDS levanta uma questão de isonomia que pode ser percebida como injusta pelos segurados. Por que apenas essa condição demandaria uma equipe pericial diferenciada, enquanto outras doenças igualmente graves e complexas são avaliadas por peritos generalistas? Essa distinção, sem uma justificativa técnico-científica robusta que a sustente, pode criar um sentimento de tratamento desigual e abrir precedentes para que outros grupos de segurados reivindiquem condições especiais, tornando o sistema mais complexo e menos equitativo.

Desafios Operacionais: O Custo para o Acesso do Segurado

As consequências operacionais dessa medida são um ponto de grande preocupação. A disponibilidade de infectologistas é limitada e concentrada em grandes centros urbanos. A obrigatoriedade de sua presença em todas as perícias de HIV/AIDS pode gerar gargalos significativos, resultando em atrasos prolongados na concessão de benefícios. Para o segurado, que muitas vezes depende urgentemente desse suporte, a espera pode ser devastadora. Além disso, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) já alertou para a inviabilidade prática da medida, com peritos podendo se declarar impedidos, o que agravaria ainda mais a fila de espera e o acesso aos direitos previdenciários. (Saiba mais sobre isso, clicando aqui)

Sigilo Médico e a Proteção do Segurado

Um aspecto delicado e de extrema importância é a potencial quebra de sigilo médico. Para que um infectologista seja designado para a perícia, a condição sorológica do segurado precisaria ser revelada previamente. Isso vai de encontro aos princípios éticos e legais de proteção à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde, expondo o segurado a uma situação de vulnerabilidade desnecessária. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Ética Médica são claros quanto à proteção de dados sensíveis, e essa exigência pode criar um conflito direto com esses preceitos.

Em resumo, embora a Lei nº 15.157/2025 traga um avanço bem-vindo na dispensa de reavaliações, a cláusula sobre a perícia de HIV/AIDS merece uma reavaliação crítica. É fundamental que a legislação previdenciária seja construída sobre pilares de isonomia, eficiência e, acima de tudo, respeito à dignidade e aos direitos do segurado, garantindo um acesso justo e célere aos benefícios, sem criar barreiras burocráticas ou éticas. O debate é essencial para aprimorar o sistema e assegurar que ele sirva verdadeiramente àqueles que mais precisam.

Caroline Daitx e Equipe de Comunicação

Médica, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica | CRM/SP 194.404 | RQE 94.143

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[Consulte a Lei nº 15.157, de 1º de julho de 2025 no DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.157-de-1-de-julho-de-2025-639328178]

 

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