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Resolução CFM 2444/2025: Quem Paga a Conta da Segurança Médica no Brasil?

09/09/2025

O peso da segurança médica recai sobre o Diretor Técnico?

Nova resolução do CFM exige proteção aos médicos, mas coloca a responsabilidade (e o risco) nas costas de quem já está sobrecarregado.


A medicina sob ataque: quando salvar vidas se torna um risco

Nos últimos anos, a violência contra profissionais da saúde deixou de ser um fato isolado e passou a compor o cotidiano de quem trabalha em hospitais, UBSs e prontos-socorros pelo Brasil. Não são raros os casos de agressões físicas, ameaças e até assassinatos.

O caso da médica da Marinha, Capitã Gisele Mendes de Souza e Mello, atingida por uma bala perdida dentro do Hospital Naval Marcílio Dias em dezembro de 2024, simboliza o ponto crítico dessa crise. Poucas semanas depois, outra funcionária da Fiocruz foi baleada nas mesmas circunstâncias.

A Resolução CFM nº 2.444/2025 surge nesse contexto: um marco normativo que reconhece o direito à segurança como condição essencial para o exercício da medicina. Mas a grande questão é: quem deve garantir essa segurança?


O que diz a nova Resolução CFM nº 2.444/2025?

Publicada em setembro de 2025, a norma estabelece medidas obrigatórias de proteção em unidades de saúde públicas e privadas. Entre elas:

  • Controle de acesso e videomonitoramento em áreas comuns;
  • Botão de pânico, rotas de fuga, salas seguras;
  • Acompanhante institucional do mesmo gênero do paciente em atendimentos que envolvam vulnerabilidade;
  • Notificação obrigatória ao CRM, à Polícia e ao Ministério Público em casos de risco;
  • Suporte jurídico, psicológico e administrativo imediato ao médico vítima de agressão.

Todas essas medidas são essenciais. Mas a responsabilidade pela sua implementação e fiscalização recai inteiramente sobre o diretor técnico da unidade.


O Diretor Técnico: da liderança à responsabilização solitária

O art. 1º da resolução é claro: é o diretor técnico quem responderá perante o CRM pela adoção (ou não) dessas medidas. Entre suas novas obrigações, estão:

  • Garantir a infraestrutura física e protocolos de segurança;
  • Criar e monitorar fluxogramas internos;
  • Notificar situações de risco e acompanhar fiscalizações;
  • Impedir acessos indevidos a áreas restritas;
  • Solicitar reforço policial em casos de invasão ou ameaça.

Tudo isso sem garantia de recursos, apoio institucional ou respaldo legal direto.

O resultado? Um profissional que, além de coordenar equipes e responder tecnicamente por atos médicos, passa a carregar uma responsabilidade estrutural que deveria ser do Estado ou da direção administrativa.


Entre a resolução e a lei, existe um abismo

Resoluções do CFM têm força normativa ética sobre médicos, mas não obrigam gestões municipais, estaduais ou federais a investir em infraestrutura. Na prática, o diretor técnico pode ser cobrado por não instalar câmeras ou botões de pânico em uma unidade onde não há verba sequer para gaze.

Essa é a crise silenciosa: a responsabilidade foi atribuída, mas os meios para cumpri-la não foram garantidos.


Um caminho concreto: o PL 916/2025

Em contrapartida, iniciativas legislativas começam a surgir. Em São Paulo, o Projeto de Lei nº 916/2025 propõe um Programa Estadual de Proteção aos Profissionais de Saúde, com:

  • Instalação de botão de pânico em unidades públicas;
  • Apoio jurídico e psicológico às vítimas;
  • Punições mais severas para agressores;
  • Previsão orçamentária para a implementação das medidas.

Esse é o tipo de solução que precisa ser discutida em todo o país: compartilhar responsabilidades e viabilizar a segurança como política pública real.


Conclusão: segurança é direito, não dever individual

A Resolução CFM nº 2.444/2025 é um avanço normativo relevante. Mas, sem apoio legal e institucional, ela pode se tornar apenas mais um peso para quem já está no limite da exaustão.

O momento exige pressão política, articulação interinstitucional e responsabilidade compartilhada. Porque proteger quem cuida da saúde de todos não pode ser uma missão solitária.


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Caroline Daitx e Equipe de Comunicação
Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica
CRM/SP 194.404 | RQE 94.143

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