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Resolução CFM nº 2.448/2025: Fim da Auditoria Médica ?

04/11/2025

Auditoria médica redefinida: veja o que muda com a Resolução CFM nº 2.448/2025 e como ela protege médicos contra glosas e abusos.

Como proteger sua conduta médica da interferência de operadoras de saúde?


A nova Resolução CFM nº 2.448/2025 responde com contundência. Publicada em 5 de novembro, a norma redefine os critérios da auditoria médica no Brasil e revoga a antiga Resolução nº 1.614/2001, abrindo um novo capítulo na defesa da autonomia médica, da ética profissional e da segurança do paciente.

Achamos prudente conversar hoje sobre o que mudou na prática, quais direitos e deveres passam a valer para auditores e médicos assistentes e como se proteger de glosas indevidas e represálias contratuais, já que esse assunto está gerando tantas dúvidas.

Em 5 de novembro de 2025, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.448/2025. A nova norma revoga a antiga Resolução nº 1.614/2001 e redefine os parâmetros da auditoria médica no Brasil. Mais do que uma atualização técnica, esse texto normativo inaugura um novo marco regulatório, com implicações diretas para a autonomia médica, a segurança do paciente e os limites éticos da atuação das operadoras de saúde.

O que diz a nova resolução

Entre os principais dispositivos da Resolução CFM nº 2.448/2025, destacam-se:

• A auditoria médica é reconhecida como ato privativo do médico, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

• Auditorias remotas estão proibidas: conforme o art. 5º, §1º, em caso de discordância entre auditor e médico assistente, o auditor deverá realizar exame presencial do paciente, com consentimento formal.

• Glosas de procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados passam a ser vedadas, de acordo com o art. 6º, inciso IV.

• Médicos auditores não poderão ter sua remuneração vinculada à glosa de procedimentos, evitando conflitos de interesse (art. 7º, inciso IV).

• Programas de “acreditação” de operadoras não poderão ser utilizados como justificativa para negativa de cobertura, conforme o art. 6º, inciso V.

• Auditores deverão se identificar com nome completo e número do CRM, e estão expressamente proibidos de direcionar pacientes ou de compartilhar informações sigilosas (art. 7º, incisos I e II).

Por que a Resolução nº 1.614/2001 era insuficiente

Publicada há mais de duas décadas, a Resolução CFM nº 1.614/2001 não refletia a complexidade atual da saúde suplementar. Não havia dispositivos claros sobre auditoria remota, sobre a remuneração por glosa ou sobre os limites éticos das operadoras. Esse vácuo regulatório permitia práticas abusivas que colocavam em risco a autonomia profissional e a integridade do cuidado ao paciente.

Quem está reagindo — e como

A repercussão entre entidades médicas foi rápida e expressiva. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) celebrou a publicação como “um avanço histórico na defesa da medicina”. A Associação Médica Brasileira (AMB) destacou que a medida “resgata a dignidade do ato médico”. Conselheiros federais como Dr. Raphael Câmara e Dr. Francisco Cardoso foram amplamente reconhecidos nas redes por sua atuação técnica e institucional em defesa da nova regulamentação.

Os desafios a partir de agora

Apesar dos avanços, a nova resolução suscita questões relevantes. Como será feita a fiscalização prática do seu cumprimento? Os Conselhos Regionais de Medicina terão estrutura suficiente para garantir a aplicação dos dispositivos? Como evitar que operadoras utilizem pareceres “consultivos” ou “terceirizados” para contornar os novos limites? De que forma o médico poderá se proteger de represálias contratuais?

A implementação da norma exigirá vigilância ativa, mobilização da classe médica, engajamento institucional e, sobretudo, formação jurídica e ética dos profissionais envolvidos.

O que o médico deve fazer agora

• Ler a íntegra da Resolução CFM nº 2.448/2025 e compreender suas implicações técnicas e éticas.

• Manter documentação clínica rigorosa, com justificativas claras baseadas em evidências científicas e protocolos reconhecidos.

• Exigir o cumprimento do exame presencial em caso de discordância, conforme previsto na norma.

• Denunciar práticas abusivas aos Conselhos Regionais de Medicina ou às sociedades médicas.

• Promover o compartilhamento de conhecimento entre colegas, fortalecendo a cultura de defesa técnica e jurídica da medicina.

Considerações finais

A auditoria médica não foi abolida. Ela foi resgatada de uma lógica centrada na contenção de custos para ser recolocada no lugar que lhe é devido: como instrumento de qualificação da assistência, com base em evidência científica, ética profissional e respeito à autonomia clínica.

Esse é um passo importante não apenas para os médicos, mas para toda a sociedade. Porque medicina se faz com ciência, com escuta e com presença — e não com planilhas.

Equipe de Comunicação – Dra. Caroline Daitx

Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica

CRM/SP 194.404 | RQE 94.143


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